Mudanças entre as edições de "DIFAL e FCP"
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+ | O Estado de MG regulamentou o cálculo do DIFA de acordo com o projeto inicial que previa que o cálculo fosse feito levando em consideração a base dupla, ou seja, utiliza-se uma base de cálculo para o cálculo do ICMS próprio e uma outra base de cálculo para o cálculo do DIFA devido/FECOP.<br><br> | ||
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+ | Entretanto, em reunião posterior na CONFAZ, foi acordado entre os secretários dos estados, inclusive de MG, que o cálculo do ICMS nas vendas para não contribuintes do ICMS seria feito levando em consideração a base única, conforme previsto no Convênio ICMS nº 93/2015.<br><br> | ||
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+ | Nosso aplicativo foi desenvolvido conforme a legislação constitucional/hierárquica acordada no âmbito nacional (CONFAZ) que teoricamente deveria ser tomada como base para que TODOS os estados regulamentassem de forma idêntica nos seus regulamentos internos, o que não aconteceu no Estado de MG por exemplo, seja lá por qual tenha sido o motivo.<br><br> | ||
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+ | Portanto, observe que nosso aplicativo está correto e foi desenvolvido de acordo com a legislação superveniente legal/constitucional/hierárquica, mas considerando que nossa consultoria tem como objetivo atuar de forma preventiva, evitando com isso qualquer tipo de confronto com a fiscalização mineira, para o estado de MG, especificamente, o aplicativo está calculando o DIFA devido ao estado de MG de acordo com a Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 002/2016, ou seja, considerando a base dupla, utilizando uma base de cálculo para o cálculo do ICMS próprio e uma outra base de cálculo para o cálculo do DIFA devido ao FECOP.<br><br> | ||
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+ | Desta forma, fica a critério do contribuinte optar por um caminho ou outro.<br><br> | ||
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+ | Caso o contribuinte opte pela fórmula de cálculo legal acordada no âmbito da CONFAZ por todos os secretários dos estados, o que pode acontecer seria a fiscalização mineira refutar o cálculo. Neste caso, caberia ao contribuinte entrar com defesa alegando que o cálculo foi efetivado conforme previsto no Convênio ICMS nº 93/2015. Caso no âmbito administrativo o contribuinte não obtenha êxito, não restaria outra alternativa senão entrar com um mandado de segurança (tutela antecipada) na justiça.<br><br> |
Edição das 15h57min de 20 de novembro de 2018
Índice
Introdução
Este documento tem como objetivo documentar o funcionamento do FCP (Fundo de Combate à Pobreza) nos produtos Volcan ERP e Sisfatura. Este documento é destinado aos colaboradores IBS Sistemas, contabilidades e clientes.
FCP
O FCP é um adicional ao ICMS de no máximo 2% nas operações de alguns produtos. O valor recolhido deverá ser utilizado pelo estado para programas públicos voltados à nutrição, habitação, educação e saúde, incluindo ações voltadas à crianças e adolescentes e à agricultura familiar.
A lista de produtos cobertos pelo FCP dependerá da legislação de cada estado.
Operações Sujeitas ao FCP
1) Operações que estão sujetias ao DIFAL (Venda para consumidor)
Exclui-se aqui as empresas optantes pelo Simples Nacional
2) Operação com produtos sujeitos ao regime de Substituíção Tributária
3) Operações internas nos estados de AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MT, MS, MG, PB, PR, PE, PI, RJ, RN, RO, SP, SE e TO
Observação: Em todos os casos acima, o Produto deve constar na lista de produtos sujeitos a FCP do respectivo estado.
DIFAL
É a diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna do Estado de destino. É um imposto que é recolhido somente para vendas interestaduais, destinadas a consumo e a pessoas não contribuintes do ICMS.
Nota: Liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5464, o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o DIFAL das empresas Optantes do Simples Nacional de que trata a LC 123/06.
Configurações
DIFAL
Não é necessário fazer nenhuma configuração, porque os sistemas fazem automaticamente
FCP
Existem dois locais para fazer a configuração da alíquota da FCP.
1) Cadastro de Estado: Quando não há diferenciação de alíquota e todos os produtos do estados estão sujeitos ao pagamento da FCP.
2) No Cadastro de Produtos: Configuração individual por produto, informando a alíquota e o estado.
Exemplo de Cálculo E XML
1) Exemplo de cálculo quando o emitente é uma empresa do regime normal de tributação
Exemplo XML
2) Exemplo de cálculo quando o emitente é uma empresa do regime simples nacional
Exemplo XML
Cálculo da DIFAL MG e PR
Alguns estados fizeram uma legislação própria para o cálculo da DIFAL, não respenitando o convênio deferal. Nossa consultoria respondeu o sequinte para essa questão:
O Estado de MG regulamentou o cálculo do DIFA de acordo com o projeto inicial que previa que o cálculo fosse feito levando em consideração a base dupla, ou seja, utiliza-se uma base de cálculo para o cálculo do ICMS próprio e uma outra base de cálculo para o cálculo do DIFA devido/FECOP.
Entretanto, em reunião posterior na CONFAZ, foi acordado entre os secretários dos estados, inclusive de MG, que o cálculo do ICMS nas vendas para não contribuintes do ICMS seria feito levando em consideração a base única, conforme previsto no Convênio ICMS nº 93/2015.
Nosso aplicativo foi desenvolvido conforme a legislação constitucional/hierárquica acordada no âmbito nacional (CONFAZ) que teoricamente deveria ser tomada como base para que TODOS os estados regulamentassem de forma idêntica nos seus regulamentos internos, o que não aconteceu no Estado de MG por exemplo, seja lá por qual tenha sido o motivo.
Portanto, observe que nosso aplicativo está correto e foi desenvolvido de acordo com a legislação superveniente legal/constitucional/hierárquica, mas considerando que nossa consultoria tem como objetivo atuar de forma preventiva, evitando com isso qualquer tipo de confronto com a fiscalização mineira, para o estado de MG, especificamente, o aplicativo está calculando o DIFA devido ao estado de MG de acordo com a Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 002/2016, ou seja, considerando a base dupla, utilizando uma base de cálculo para o cálculo do ICMS próprio e uma outra base de cálculo para o cálculo do DIFA devido ao FECOP.
Desta forma, fica a critério do contribuinte optar por um caminho ou outro.
Caso o contribuinte opte pela fórmula de cálculo legal acordada no âmbito da CONFAZ por todos os secretários dos estados, o que pode acontecer seria a fiscalização mineira refutar o cálculo. Neste caso, caberia ao contribuinte entrar com defesa alegando que o cálculo foi efetivado conforme previsto no Convênio ICMS nº 93/2015. Caso no âmbito administrativo o contribuinte não obtenha êxito, não restaria outra alternativa senão entrar com um mandado de segurança (tutela antecipada) na justiça.