Mudanças entre as edições de "Ficha de Conteúdo de Importação (FCI)"

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==Visão Geral==
 
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===Informações Gerais===
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A Ficha de Conteúdo de Importação - F.C.I. determina o percentual da parcela importada no total do bem ou mercadoria (Conteúdo de Importação), além de identificar o contribuinte e a mercadoria.
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==Informações sobre FCI==
  
 
Nos termos do Convênio ICMS n.º 38/2013, no caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, na qual deverá constar:
 
Nos termos do Convênio ICMS n.º 38/2013, no caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, na qual deverá constar:

Edição atual tal como às 12h25min de 31 de março de 2014

Visão Geral

A Ficha de Conteúdo de Importação - F.C.I. determina o percentual da parcela importada no total do bem ou mercadoria (Conteúdo de Importação), além de identificar o contribuinte e a mercadoria.

Informações sobre FCI

Nos termos do Convênio ICMS n.º 38/2013, no caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, na qual deverá constar:

I - descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização;
II - o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH;
III – código do bem ou da mercadoria;
IV - o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;
V – unidade de medida;
VI – valor da parcela importada do exterior em cada unidade de medida;
VII – valor total da saída interestadual por unidade de medida;
VIII – conteúdo de importação calculado.

O contribuinte industrializador deverá prestar as informações de seus produtos através da transmissão de arquivo digital a ser encaminhado à Administração Tributária utilizando o Sistema FCI.

Deverá ser preenchida e entregue uma Ficha FCI sempre que houver industrialização com bem ou mercadoria importada, independentemente do conteúdo de importação apurado (se menor ou maior que 40%). A Ficha FCI será apresentada mensalmente, sendo dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual que implique mudança da faixa do conteúdo de importação (menor ou igual a 40%; maior que 40% e menor ou igual a 70%; superior a 70%).

Na hipótese de mera revenda não haverá preenchimento/entrega de FCI (não houve industrialização). Nesta situação, ao emitir a NF-e, o estabelecimento emitente deverá transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à entrada do respectivo bem ou mercadoria em seu estabelecimento.

O Manual do Sistema FCI – Validador/ Transmissor e Páginas Web pode ser consultado na opção “Manual do Usuário”, do endereço www.fazenda.sp.gov.br/fci.

Referências:
- Convênio ICMS n.º 38/2013;
- Portaria CAT n.º 64/2013.